Nas minhas pesquisas na Net, pois tenho sempre alguma dúvida , quer seja sobre prazos do judiciário, ou Dpf ou ainda qualquer assunto que muitos me perguntam, e eu não sei responder vou a caça,encontrei este site do Tj de Goiás - Comarca de Goiânia , com esclarecimentos de várias dúvidas sobre o processo de Adoção ,espero que seja útil para vocês também .
TJ de Goiás Adoção - principais dúvidas
Adoção
Dúvidas mais freqüentes
• Esclarecimentos gerais
• Procedimentos para adoção
• Critérios de seleção e prioridade
• Efetivando a adoção
• Prazos
• Adoção direta
• Adoção por estrangeiros
Esclarecimentos gerais
1 – O que é adoção?
É a inclusão de uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação, de uma criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar.
2 – Segundo o estatuto da criança e do adolescente:
a) Quem pode adotar?
Maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil, devendo o adotante ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado. Em caso de pedido formulado por pessoas casadas ou com união estável, basta que um deles tenha os 18 anos, se comprovada a estabilidade familiar.
b) Quem não pode adotar?
Os ascendentes (avós paternos e maternos) e os irmãos do adotando.
c) Quem pode ser adotado?
Menores até 18 anos, à data do pedido. Ou até 21 anos se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
3 – Toda adoção deve ser feita judicialmente?
Sim: Para menores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).
Não: Para maiores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).
4 – É obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais?
Não. Embora seja regra geral, o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.
5 – É obrigatório o prévio cadastramento dos candidatos à adoção?
Sim. Mas existe a possibilidade de dispensa, limitada a casos especialíssimos, e apenas para pretendentes brasileiros, como por exemplo:
a) Cônjuge ou concubino adotando filho do outro, sem desfazimento dos vínculos de filiação com este último.
b) Parente próximos (menos avós e irmãos do adotando).
c) Criança/adolescente sob a guarda fática do adotante, por lapso de tempo que permita avaliar a existência de vínculos de afinidade e de afetividade.
d) Adesão expressa ao pedido por parte dos genitores biológicos do adotando.
6 – Haverá alguma distinção entre o filho adotivo e o biológico?
Não. O filho tem os mesmos direitos e deveres (inclusive os sucessórios, que são recíprocos entre eles e seus descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária).
7 – O filho adotivo mantém algum vínculo jurídico com pais e parentes biológicos?
Não. Salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos ou de filhos com pais).
Procedimentos para adoção
8 - Como se cadastrar como pretendente?
Na Capital: procure o Juizado da Infância e da Juventude.
No Interior: vá ao Fórum local e indague onde exista Vara Privativa nas Comarcas de médio porte.
9 – Qual é a orientação dada pelo Juizado da Infância e da Juventude?
Você preenche o requerimento inicial, recebe a lista de documentos necessários para a habilitação e toma conhecimento da portaria em vigor, onde constam os critérios objetivos de prioridades para adoção.
10 – Qual é a documentação necessária?
- Requerimento inicial (fornecido pelo Juizado da Infância e da Juventude);
- Certidão de casamento ou prova de união estável dos candidatos, conforme sejam casados ou companheiros;
- Certidão de nascimento para os solteiros (mesmo os incluídos na condição final do item anterior);
- Comprovante de residência;
- Comprovante de rendimentos;
- Atestado médico de sanidade física e mental;
- Carteira de identidade;
- CPF – (Cadastro Pessoa Física);
- Declaração de idoneidade moral ou certidão negativa de antecedentes criminais.
11 – Quem são as crianças cadastradas como disponíveis para adoção?
São aquelas de pais desconhecidos ou cujos genitores biológicos tiveram decretada a perda do pátrio poder por sentença transitada em julgado, causada por uma ou mais razões abaixo:
- Abandonadas;
- Vítimas de maus tratos;
- Encontradas em ambiente contrário à moral e aos bons costumes;
- Descumprimento injustificado, pelos pais, dos deveres de:
- Guarda, sustento e responsabilidade;
- Educação;
- Sentença judicial.
12 – Onde se encontram estas crianças e/ou adolescentes?
Normalmente elas ficam em regime de abrigo (transição para futura adoção ou tutela, segundo a lei), público ou privado. Podem também ser confiados, mediante termo de responsabilidade, à pessoa idônea.
13 – O adotante pode escolher a(s) crianças(s) ou adolescente(s) que pretende adotar?
Não. Pois isto implicaria no descumprimento da ordem de prioridade estabelecida para o cadastro ou em risco de fraudes. A ficha inicial de inscrição permite opção pelo sexo, faixa etária, cor de pele, quantidade e pela aceitação ou não, de criança com problemas físicos ou mentais.
14 – O que fazer quando a documentação estiver pronta?
Dirija-se ao Juizado da Infância e da Juventude e marque a data da entrevista psicossocial e dê entrada ao pedido de habilitação no serviço de distribuição do Juizado da capital. Não precisa da assistência de advogado, pois trata-se de pedido administrativo.
15 - O que fazer após a entrevista?
Com o número do processo, acompanhe sua tramitação junto ao Juizado da Infância e da Juventude da Capital.
16 - Quais os estágios subseqüentes ao cadastramento?
O processo recebe parecer do Ministério Público, sentença judicial e inscrição do candidato, após o trânsito em julgado.
17 - Quais os motivos que podem levar a equipe técnica a se posicionar pelo indeferimento da inscrição, ou o parecer do ministério público e a sentença de inscrição serem contrários ao pleito?
Se os adotantes revelarem incompatibilidade com a natureza da medida, ambiente familiar inadequado, o pedido não se fundamentar em motivos legítimos ou não apresentar real vantagem para o adotando.
18 - Estando habilitado, qual o próximo passo?
Aguarde a convocação do juiz para conhecer a criança ou adolescente disponível com as características físicas indicadas pelo candidato
a adotante.
Critérios de seleção e prioridade
19 - Qual a seqüência de preferência dos adotantes à adoção?
a) Pretendentes brasileiros tem preferência sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferenciado o que reside no Brasil sobre os residentes no exterior.
b) O pedido de adoção terá preferência sobre qualquer pleito de outra forma de colocação de família substituta.
c) Pretendentes casados ou com união estável terão preferência sobre os solteiros.
d) Pretendentes a grupos de irmãos terão preferência sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo.
e) Pretendentes estéreis terão preferência sobre candidatos férteis.
f) Pretendentes sem filhos terão preferência sobre os que já tem e quando todos os pretendentes já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor.
g) Pretendentes mais novos terão preferência sobre os mais velhos.
h) O casamento, ou a união estável, mais antigo terá preferência sobre o mais recente.
i) Em igualdade de condições terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.
20 - É possível o pretendente não se interessar em adotar essa criança/adolescente?
Sim. Neste caso, o mesmo continuará cadastrado se assim o quiser. Porém só será convocado após a segunda seleção posterior àquela que motivou a sua convocação.
21 - No caso de aceitação da criança/adolescente, como proceder?
Neste caso, será marcado o dia para o adotante comparecer ao Juizado da Infância e da Juventude a fim de assinar a documentação do pedido de adoção propriamente dito, que logo em seguida será lida e receberá despacho inicial da autoridade judiciária. Não é necessário assistência do advogado (facultativo) pois não há pretensão resistida (art. 155 parágrafo único, Estatuto).
Efetivando a adoção
22 - Quando será possível levar a(s) criança (s)/adolescente(s) para casa?
Após a liberação da criança/adolescente pelo juiz, no despacho inicial, com assinatura do termo de entrega e do desligamento da Instituição, o pretendente poderá ir buscar a(s) criança(s)/adolescente(s) em seu local de abrigo, dando início ao estágio de convivência.
23 - No ato do desligamento o adotante terá acesso à documentação do (s) adotando(s)?
Sim. Receberá da Instituição de Abrigo, os documentos e informações referentes a exames médico/laboratoriais, carteira de vacinação e informações sobre doenças e possíveis internamentos hospitalares. Em se tratando do histórico da criança, a equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude fornecerá todas as informações constantes do processo.
24 - Qual o período do estágio de convivência?
Situa-se entre um mínimo de 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos de idade e de no mínimo de 30 (trinta) dias para crianças acima de 2 (dois) anos de idade. Nos pedidos de brasileiros, é possível a dispensa do estágio, caso o adotante tenha menos de um ano. Ou, independentemente da idade, já esteja na companhia do adotante por lapso de tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
25 - Durante o estágio de convivência haverá algum contato com o juizado?
Sim. Os técnicos do Juizado da Infância e da Juventude farão visitas domiciliares e no término do estágio de convivência será elaborado um relatório informando deste período, bem como emitido um parecer relativo a adaptação da criança/adolescente(s) e do(s) adotante(s).
26 - Quais os estágios processuais subsequentes?
Os autos serão encaminhados à Promotoria da justiça, que, muitas vezes, quando o relatório comprova boa adaptação e nenhuma dúvida do estabelecimento de vínculos de afinidade e afetividade, já emite o seu parecer final e, em seguida, o juiz prolatará a sentença. Caso seja solicitado pelo Ministério Público, será marcada audiência para ouvida do(s) adotante(s) e do(s) adotado(s).
27 - Quando o adotante poderá registrar a criança como filho?
Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório expedirá mandado para cancelamento do registro original e a lavratura de um novo registro, no qual serão consignados os nomes dos adotantes como genitores e dos ascendentes destes, como avós paternos e maternos.
28 - Quanto custa este novo registro de nascimento?
Segundo o Estatuto, todos os atos são gratuitos.
29 - O(s) adotado(s) será(ão) ouvido(s) em audiência?
A lei fala que sempre que possível ele será ouvido e sua opinião devidamente considerada. Se for maior de 12 anos será necessário o seu consentimento.
Prazos
30 - Qual o prazo para a sentença transitar em julgado?
10 (dez) dias após intimação da parte e do Ministério Público. A pedido da parte, pode o Ministério Público desistir do prazo recursal, se emitiu parecer favorável. (Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não há pretensão resistida e oficiou para fiscalizar observância das formalidades legais).
31 - É possível se estimar o prazo para deferimento do cadastramento?
Sim. Estando em ordem a documentação, em média o cumprimento dos atos processuais já enumerados leva de 08 (oito) a 15(quinze) dias entre o ajuizamento e a sentença.
32 - É possível se estimar o prazo de convocação?
Não. Pois ele é variável em função das características da criança pleiteada e de como o(s) adotante(s) se situa(m) na ordem de prioridade entre os demais adotantes inscritos.
33 - É possível se estimar o prazo de duração do processo de adoção?
Sim. Observados os prazos do estágio (a estes deve se somar algo em torno de 10 (dez) a 15 (quinze) dias para a eventual realização de audiência, parecer do Ministério Público e sentença.
34 - Não existe uma burocracia excessiva?
Ao contrário. As exigências são as mínimas possíveis para assegurar que o adotando realmente seja engajado em uma família ajustada e garantir aos adotantes que eles não correm risco nenhum de irregularidade ou de eventualmente, serem envolvidos em escândalos ou pressões de pais biológicos.
Adoção direta
35 - Não é mais fácil se dirigir a um cartório de registro civil e declarar falsamente ser genitor(es) biológico(s) da criança?
Isto seria crime, segundo o Código Penal, podendo, em tese levar até a 6 (seis) anos de reclusão (art. 242 CP). Além disso, pode levar aos transtornos apontados no item anterior e no futuro, seu próprio filho não aceitar esta “mentira”.
36 – É possível revogar uma adoção?
A adoção é irrevogável segundo o Estatuto. Os pais adotivos entretanto, podem ser destituídos do pátrio poder igualmente aos genitores biológicos, casos incorram em uma das hipóteses legais.
37 – A morte do(s) adotante(s) restabelece o pátrio poder dos genitores biológicos?
Não. Por expressa determinação do Estatuto. Nada impede portanto que se candidatem para tentar adotar aquele que então fora seu filho, provando que tal representa real vantagem para o adotando, que o pedido se funda em motivos legítimos; que existe afinidade e afetividade, que não revelam ambiente familiar inadequado, ou por qualquer modo incompatibilidade com a natureza da medida.
38 – É possível modificar o prenome do adotado?
Sim. Em cada caso concreto se analisará se há ou não vantagem para o adotando, pois a modificação é uma faculdade. A mudança não é recomendável para crianças com mais de 2(dois) anos, pois o nome integra a personalidade e pode a mudança causar traumas psicológicos. Em alguns casos, é possível a utilização da alternativa de transformar em nome composto, mantendo-se o prenome original e acrescentando-se aquele desejado pelos adotantes.
39 – A partir de qual momento começam os efeitos da sentença de adoção?
Com o trânsito em julgado da sentença, exceto para o caso em que após inequívoca manifestação de vontade, o adotante venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, quando retroagirá à data do óbito.
40 – Os divorciados e os separados judicialmente podem adotar em conjunto?
Sim. Desde que acordem sabre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
41 – Pode(m) ser fornecida(s) informação(ões) sobre o ato de adoção?
Em princípio não, mas, a critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda dos direitos (por ex.: para evitar casamento entre irmãos biológicos, já que o impedimento matrimonial permanecerá.
42 – Deve-se contar ao filho adotivo sobre sua adoção?
Sim, sempre. Estudos no mundo todo demonstram que nas adoções mal sucedidas, a maioria esmagadora decorreu de casos em que esta informação foi sonegada. Este problema tende a se agravar quando a descoberta de não ser filho biológico ocorre na adolescência e através de terceiros (sentimento de falta desconfiança e a traição em relação aos pais).
As informações devem ir sendo passadas paulatinamente, à medida em que o adotado demonstre interesse em aprofundar os conhecimentos que já detém. Não faz sentido a divulgação de detalhes sórdidos ou vexatórios. Em casos de dúvidas ou problemas, deve se buscar o apoio de psicólogos – a equipe do Juizado está à disposição.
43 – Filhos adotivos dão mais problemas do que os biológicos?
Não. As relações humanas não podem ter graus de dificuldades mensuráveis por este único valor. Tudo depende do ambiente familiar, do amor, carinho e atenção que for dispensado aos filhos, independentemente de serem biológicos ou adotivos. Lembre-se da frase de Vieira: “O filho por natureza se ama porque é filho. O filho por adoção é filho porque se ama”.
44 – Os estrangeiros podem adotar legalmente no Brasil?
Sim. Apensa acabou-se a facilidade existente no ordenamento jurídico anterior. A adoção por estrangeiro é excepcional e só pode ser deferida em relação à criança/adolescente que não pode ficar em família natural e não tinha pretendente brasileiro para adotá-la.
45 – Quais os passos a serem seguidos pelo adotante estrangeiro?
Trazer autorização do seu país de origem, comprovando estar devidamente habilitado, assim como estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no seu domicílio, devidamente consularizados e traduzidos por tradutor juramentado, ingressando com o pedido de laudo de habilitação junto à C.E.J.A.I.
46 – Quais são os documentos obrigatórios para anexar ao pedido de habilitação?
1- Requerimento para Habilitação perante a C.E.J.A.I, assinado pelos requerentes ou pelo representante reconhecendo as assinaturas.
2- Declaração de que a Adoção no Brasil e totalmente gratuita e demais itens, assinada pelos requerentes com reconhecimento das assinaturas em formulário próprio fornecido pela CEJAI.
3- Procuração (se constituir representante legal).
4- Atestado de Sanidade Física e Mental.
5- Estudo Psicológico e Estudo Social sobre os requerentes, incluindo motivação para adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de origem.
6- Atestado de Antecedentes Criminais.
7- Atestado de Residência.
8- Declaração de Rendimento.
9- Certidão de Casamento.
10- Registro de Nascimento dos Requerentes.
11- Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para adoção de uma criança estrangeira.
12-Texto pertinente à legislação sobre adoção internacional do país de residência ou domicílio dos requerentes com a respectiva prova de vigência.
13- Passaporte.
14- Fotografias.
15- Documentação traduzida por tradutor juramentado.
16- Autenticação de documentação estrangeira pela autoridade consular.
17- Informações da criança pretendida. (Vide arquivo)
18- A documentação acima pode ser apresentada em cópia autenticada, com exceção dos documentos de nºs 1,2 e 3.
47 – É obrigatório ao estrangeiro a obtenção do laudo de adoção para adotar no Estado de Goiás?
Sim. Contudo existem exceções nos seguintes casos:
- Um dos pretendentes à adoção tenha nacionalidade brasileira;
- Adoção unilateral, sendo o genitor ou a genitora do adotando de nacionalidade brasileira;
- Estrangeiro residente no Brasil e possuidor de visto de permanência.
48 – Qual o prazo estipulado para o cumprimento de eventuais exigências suscitadas pela C.E.J.A.I/GO?
60 (sessenta) dias.
49 – O laudo de habilitação pode ser utilizado mais de uma vez? para mais de uma adoção?
O laudo de habilitação só poderá ser utilizado apenas para um único processo, que pode abranger a adoção de mais de uma criança/adolescente.
50 – É obrigatório que se requera habilitação através de advogado?
Não. Pode-se fazê-lo diretamente, ou através de procuradores (advogados ou não).
51 – Quais as fases que o pedido de habilitação de estrangeiro tem que cumprir na C.E.J.A.I/GO?
Será sorteado um relator, dentre os seus integrantes. O pedido irá à equipe técnica e depois ao Ministério Público. Se a equipe técnica e o Ministério Público opinarem favorável e o relator votar no mesmo sentido, o laudo será emitido de imediato. Para as sessões ordinárias mensais só são levados os casos complexos, ou quando existirem divergências de opiniões.
52 – Em média, quanto tempo leva para receber um laudo de habilitação?
Estando em ordem toda a documentação, estima-se o prazo de 30(trinta) dias para expedição do laudo, se não houverem exigências a serem superadas.
53 – Qual o prazo de validade do laudo de habilitação?
1(um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, tantas vezes quantas sejam necessárias, desde que não ultrapasse o prazo de validade da autorização do país de origem.
54 – Qual a exigência para o reconhecimento do laudo?
Assinatura de recibo/declaração a respeito da gratuidade e da ciência de que o estrangeiro só pode adotar criança/adolescente para os quais não existam brasileiros interessados. Se não forem obedecidas estas e demais regras procedimentais a C.E.J.A.I/GO não visitará o alvará de viagem e o adotado não receberá o passaporte para Polícia Federal.
55 – O processo de adoção internacional tramita na C.E.J.A.I/GO?
Não. O processo de adoção é de competência de Juízo natural, cabendo à C.E.J.A.I/GO, apenas habilitar os pretendentes para adoção.
56 – Após o deferimento do pedido de habilitação na C.E.J.A.I/GO qual o procedimento a seguir?
O deferimento do pedido de habilitação gerá a emissão do competente laudo de habilitação, o qual autoriza ao estrangeiro a realizar a adoção em qualquer Comarca do Estado de Goiás. Contudo, faz-se necessário que o mesmo, por si ou seu representante legal, formalize o pedido de inscrição nas Comarcas desejadas.
57 – O laudo de habilitação serve apenas para uma comarca?
O laudo tem validade em todas as Comarcas do Estado. Para cadastramento como pretendente pode-se tirar cópias e se inscrever em tantas Comarcas quanto entender conveniente. Para a adoção propriamente dita é obrigatório a juntada na petição inicial do original do laudo.
58 – É vantajoso para o estrangeiro se cadastrar em mais de uma comarca?
Sim. Pois a sistemática em vigor em Goiás, estabelece que primeiro o juizo natural deve provocar o candidato brasileiro inscrito na sua Comarca: em não havendo candidatos, informará a existência da criança à C.E.J.A.I/GO para identificar em seu banco de dados se há um brasileiro de outra Comarca interessado; se não houver (ou não manifestar interesse em adotar em outra cidade, no prazo de 5 (cinco) dias), será a vez do estrangeiro cadastrado naquela Comarca. Se não houver ali estrangeiro também, o fato será comunicado à C.E.J.A.I/GO, que convocará pela ordem geral de inscrição em cadastro.
59 – Pode a C.E.J.A.I/GO fazer a inscrição do estrangeiro habilitado nas comarcas do interior?
Sim. Desde que este, autorize expressamente, em formulário próprio.
60 – Qual o procedimento a ser adotado pelo estrangeiro para se cadastrar em divervas comarcas?
Preencher ficha pré-impressa (onde conste qualificação dos requerentes, características da criança pretendida, tempo de união, etc...) anexando xerox do laudo de habilitação, da procuração (se for o caso), do estudo psicossocial e da autorização do seu país de origem.
61 – Quais as etapas processuais seguintes?
Os autos irão ao Ministério Público para fiscalizar regularidade formal e o juiz proferirá a sentença de inscrição. Não há necessidade da equipe técnica do Juizado, pois esta análise já foi feita pelo país de origem e pela C.E.J.A.I/GO.
62 – O que deverá fazer o estrangeiro após se cadastrar em qualquer comarca?
Aguardar convocação, que só será procedida se não existir brasileiros interessados e segundo as prioridades anteriormente mencionadas. Se tiver procurador ou se for representado por agência, estes serão cientificados. Caso negativo, a convocação se fará por telegrama, com A. R. (aviso de recebimento) diretamente aos requerentes.
63 – Sendo convocado, quais as providências do adotante estrangeiro?
Acertar data de chegada ao Brasil com a equipe técnica. Comparecer ao Juizado para obter informações e providenciar desligamento, conforme as mesmas regras já estabelecidas para os brasileiros.
64 – Quais os passos processuais subsequentes?
Receberá a(s) visita(s) da equipe técnica para futuro relatório de estágio de convivência. A audiência para ouvida do(s) adotante(s) e do(s) adotando(s) é obrigatória. Somente após é que o Ministério Público emitirá parecer e o juiz proferirá sentença.
65 – Deferida a adoção, o que fazer?
Receber da Secretaria do juizado o mandato de cancelamento e registro. Ir ao Cartório de Registro Civil. De posse do novo registro, retornar à Secretaria do Juizado, para obter alvará de viagem com todos os detalhamentos exigidos pela C.E.J.A.I. A etapa seguinte será vistar o alvará de viagem na própria C.E.J.A.I.
66 – Em que momento o adotado obtém a nacionalidade do país dos adotantes?
Para a lei brasileira, quando do trânsito em julgado da sentença de adoção. Para o estrangeiro, segundo as regras próprias. Se o País de acolhimento for adeso à Convenção de Haia, a sentença brasileira é recepcionada automaticamente.
67 – E se o país do adotante não for adeso à Convenção?
Aguardar que a Convenção Internacional de Haia sobre adoção de 1993, que disciplina as regras gerais dos países emissários e receptores de adotados, entre em vigor.
68– O que fazem em tais situações?
Priorizar os pedidos de adotantes oriundos de países retificantes.
69– O Brasil é signatário desta convenção?
O Brasil participou de sua elaboração como membro ad hoc e o Congresso Nacional a ratificou pelo Decreto Legislativo n.º 01/99.
70 – Desde quando a convenção é obrigatória no Brasil?
Ela vigora no Brasil desde 01 de julho de 1999, segundo o Decreto Legislativo indicado acima.
71 – Isto feito, estão resolvidos os problemas da adoção internacional?
Não. Quanto mais eficiente forem as cautelas do juízo natural e das C.E.J.A.I.S Estaduais e da autoridade central administrativa, menores serão os riscos de irregularidades ou favorecimentos.
72 – Existem adoções internacionais destinadas a transplantes de órgãos?
Ao que tudo indica, não. podem existir ações individuais que são incontroláveis. Se o sistema de adoção dos países que são emissários de crianças forem rigorosos, este risco será nenhum. Se esta se faz à margem da lei, trata-se de tráfico de crianças, punido na Lei Penal Brasileira.
Publicação: C.E.J.A.I/GO - Responsável: Joaquim Fleury Ramos Jubé